Brasil
Publicada em 23/08/19 às 08:40h
Loteamento de Ex- Vereador de São João da Barra com dívida fiscal e na ilegalidade.
Loteamento de Ex- Vereador de São João da Barra segue na ilegalidade.

Grussai Fm

 (Foto: Grussai Fm)
Michel Alexandre Filho loteador responsável pelo loteamento Liramar em Grussai, São João da Barra foi eleito vereador para um único mandato em São João da Barra , em 1996 e  em 2000  chegou a até a tentar a reeleição pelo então PFL, hoje Democratas, perdendo aquela eleição ao receber apenas 227 votos. Desde então, Michel já enfraquecido politicamente nunca mais disputou nenhuma eleição tendo abandonado a vida pública.
  

A Lei Federal nº 6.766/79, também conhecida como "Lei Lehmann", sancionada pelo então Presidente João Figueiredo veio justamente para tentar impedir o crescimento desordenado das cidades, tendo estabelecido regras mínimas de parcelamento e desmembramento do solo urbano, que o loteador , Michel Alexandre Filho,  não respeitou uma área para construção de uma praça,creche,posto de saúde ou até mesmo uma de área  de lazer.

De acordo com o advogado, Dr.José Renato Rangel Duarte, uma doação seria um caminho ,uma compensação , apinou Dr.José Renato durante participação na Grussai FM.


Contra o loteador Michel Alexandre Filho, existem várias ações fiscais movidas pela prefeitura de São João da Barra, em uma delas com recente  expediente de execução, foi  dado o prazo de 5 dias para pagamento sob pena de penhora de bens do sr.Michel Alexandre Filho.

 Execução Fiscal Proc (2003.053.003488-3)  MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB/TJ-000009) X MICHEL ALEXANDRE FILHO E OUTROS (Adv (s). Dr (a). MARCIA MARIA ALEXANDRE DE AZEVEDO (OAB/RJ-075528) Sentença: ...e ofício pelo juiz, como as atinentes à exigibilidade e liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que possam ser comprovadas de plano. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJ/RJ. 2. Executado que se utiliza do presente incidente para discutir matéria própria de embargos à execução, não apresentados na oportunidade processual própria pela exclusiva desídia da parte executada. 3. R. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar as teses defensivas. 4. Manutenção do R. decisum impugnado. 5. Negativa de provimento ao recurso.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta, com fulcro no Art. 487, inciso I do NCPC, o qual aplico à execução fiscal por analogia.Venha aos autos o valor atualizado da dívida e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens.

Durante a programação da rádio grussai FM, algumas sugestões foram dadas pela população como a doação de uma pequena área  para duas entidades já conhecidas na praia e com relevantes serviços prestados , entidades  sem fins lucrativos voltadas para o lazer,arte e cultura.

No entendimento da população seria uma forma do ex Vereador Michel Alexandre fazer justiça compensando a comunidade de alguma forma.



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